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O Projeto de Lei 1931/26 altera o Código Penal para especificar condutas que caracterizam o crime de perseguição. A iniciativa em análise na Câmara dos Deputados define de forma expressa que a prática engloba monitoramento, vigilância e contato insistente não consentido, inclusive por ferramentas tecnológicas.
Segundo a proposta, a conduta ilícita fica configurada quando for capaz de ameaçar a saúde psicológica ou física da vítima, limitar sua locomoção ou violar sua liberdade e privacidade de maneira relevante.
A medida também define o conceito de atos reiterados, exigindo continuidade na ação. Para isso, serão considerados o intervalo temporal entre os episódios, a intensidade do comportamento e o reflexo real na rotina da vítima.
Pena e agravantes
A punição atual permanece inalterada, consistindo em reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. Haverá acréscimo de metade da sanção caso o delito seja cometido contra idosos, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência de gênero, com emprego de arma ou concurso de pessoas.
Deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), autor da matéria, pontua que a alteração moderniza a legislação frente às novas tecnologias de assédio.
Conforme avalia o parlamentar, a fixação de critérios objetivos diminui margens para interpretações dúbias, combatendo a impunidade e a banalização da infração penal.
Próximas etapas
O texto passará pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser encaminhado para votação no Plenário.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
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