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Sábado, 09 de Maio 2026

Política

Câmara dos Deputados aprova proposta que criminaliza desaparecimento forçado de pessoas

Projeto retorna ao Senado para nova análise

Vitória 360 Graus
Por Vitória 360 Graus
Câmara dos Deputados aprova proposta que criminaliza desaparecimento forçado de pessoas
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2) um projeto de lei que insere no Código Penal o delito de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo. A proposta, originária do Senado (Projeto de Lei 6240/13), retorna à Casa de origem devido às modificações realizadas pelos deputados.

De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), este crime será considerado imprescritível. Isso significa que sua apuração e a eventual condenação dos responsáveis poderão ocorrer a qualquer tempo após a consumação do delito.

O relator refutou as críticas da oposição, que levantavam a possibilidade de a nova legislação ser aplicada a casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o período da ditadura militar. Silva enfatizou que o projeto aborda um crime de natureza permanente, e apenas os casos que persistirem após a entrada em vigor da lei serão julgados, em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva.

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Dessa forma, os delitos contemplados pela nova lei não incluiriam aqueles já anistiados pela Lei da Anistia (período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).

Punição e caracterização do delito

Com a nova tipificação, funcionários públicos ou indivíduos que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado e que sequestrarem, detiverem, raptarem, mantiverem em cativeiro ou de qualquer outra forma privarem alguém de sua liberdade poderão ser condenados a pena de reclusão de 10 a 20 anos, além de multa.

A tipificação penal abrange também a ocultação dessa privação de liberdade, a negação do fato ou a omissão em fornecer informações sobre a condição ou o paradeiro da pessoa.

A mesma pena será aplicada àqueles que ordenarem, autorizarem, concordarem ou consentirem com tais condutas, bem como àqueles que encobrirem, ocultarem ou mantiverem em segredo os atos descritos.

Isso inclui a omissão na entrega de informações ou documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais, ou ainda a manutenção da pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

O projeto estabelece que, mesmo nos casos em que a privação de liberdade tenha ocorrido dentro das hipóteses legais, a subsequente ocultação ou negação do fato, ou a ausência de informações sobre o paradeiro da pessoa, são suficientes para configurar o crime.

Por outro lado, qualquer ordem, decisão ou determinação para praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa, ou para ocultar documentos ou informações que permitam sua localização ou a de seus restos mortais, será considerada “manifestamente ilegal”.

Agravantes e qualificadoras do desaparecimento

O texto aprovado no Plenário da Câmara prevê penas mais severas para situações específicas:

  • Se houver uso de tortura ou outros métodos cruéis, ou se o ato resultar em aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão de 12 a 24 anos e multa;
  • Se o desaparecimento resultar em morte: reclusão de 20 a 30 anos e multa;
  • Se o autor for funcionário público no exercício de suas funções: reclusão de 12 a 24 anos e multa.

Em outras circunstâncias, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade (resultando em 13 anos e 4 meses a 30 anos de reclusão):

  • Se o desaparecimento se estender por mais de 30 dias;
  • Se a vítima for criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo;
  • Se o agente se aproveitar de laços de parentesco, relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, dependência econômica, autoridade ou superioridade hierárquica inerente ao cargo ou função; ou
  • Se a pessoa desaparecida for levada para fora do território nacional.

Natureza permanente do crime

Segundo o texto, o delito de desaparecimento forçado de pessoas é de natureza permanente, o que significa que a ação criminosa do agente persiste enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for totalmente esclarecido, mesmo que ela já tenha falecido.

Ademais, a prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado é classificada como crime contra a humanidade. Nenhuma situação que suspenda ou modifique a eficácia de direitos, como estados de guerra, ameaça de guerra, calamidade pública ou outras circunstâncias excepcionais, será considerada atenuante ou justificativa para anular este crime.

Colaboração premiada

Na aplicação da lei brasileira, o magistrado poderá desconsiderar perdões, extinções de punibilidade ou absolvições concedidas no exterior, caso entenda que tiveram como objetivo eximir o acusado de investigação ou responsabilização, ou se foram conduzidas de forma parcial e incompatível com a busca pela justiça.

Por outro lado, o juiz terá a prerrogativa de, por iniciativa própria ou a pedido das partes, conceder uma redução de pena, de um terço a dois terços, ao acusado que colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal.

Para isso, o réu deverá ser primário, e sua colaboração precisa contribuir significativamente para:

  • A localização da vítima, com sua integridade física preservada; ou
  • A identificação dos demais coautores ou participantes da ação criminosa e o esclarecimento das circunstâncias do desaparecimento.

Entenda melhor a tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Com informações da Câmara dos Deputados
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